Arbitragem regulatória aparece quando atividades semelhantes encontram tratamentos muito diferentes porque recebem nomes ou estruturas distintas. No mercado cripto, isso ocorre quando uma empresa tenta parecer apenas tecnológica, apesar de intermediar operações, ou quando transfere uma função sensível para uma jurisdição com controles menos exigentes. O problema não é a competição entre modelos. É a vantagem criada pela diferença artificial de obrigações.
Paulo de Matos Junior, empresário do segmento financeiro com atuação em câmbio e intermediação de criptoativos, explica que a regulação brasileira pode reduzir esse espaço ao aproximar a exigência do risco efetivamente assumido. A Lei nº 14.478, o Decreto nº 11.563 e as normas do Banco Central formam um conjunto que define serviços, autorização, supervisão e responsabilidades.
A arbitragem começa quando o rótulo esconde a atividade
Uma plataforma pode se apresentar como aplicativo, carteira ou infraestrutura digital. Essas palavras não explicam a operação. Se a empresa troca ativos para terceiros, recebe ordens, transfere valores ou guarda instrumentos de controle, sua função pode se aproximar da prestação de serviços de ativos virtuais prevista na lei.
A diferença entre tecnologia e serviço não é semântica. Uma ferramenta que processa dados assume riscos distintos de uma instituição que controla ativos de clientes. Quando essa fronteira fica nebulosa, empresas podem buscar o enquadramento mais conveniente sem alterar o que fazem na prática. A supervisão por atividade reduz esse incentivo porque olha para a operação concreta.
A autorização cria um piso comum
A exigência de autorização prévia estabelece um patamar mínimo para quem pretende atuar profissionalmente no país. A Resolução BCB n.º 519 disciplina os processos de autorização, enquanto a Resolução BCB n.º 520 organiza a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras. O objetivo não é padronizar negócios, mas exigir que riscos básicos sejam tratados.

Paulo de Matos Junior elucida que esse piso melhora a comparação entre empresas. O cliente passa a observar quem está autorizado, qual serviço é oferecido e como a instituição administra custódia, informações e controles. A autorização não atesta a rentabilidade de um ativo nem elimina falhas, mas dificulta que uma operação relevante se esconda atrás de uma apresentação genérica.
Mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras
A exposição de motivos do Banco Central registra o princípio de “mesma atividade, mesmo risco e mesmas regras” como referência para a construção da regulamentação . Isso não significa estruturas idênticas. Significa que diferenças de tecnologia ou de marca não devem permitir que riscos equivalentes recebam tratamento incompatível.
Esse critério pode reduzir a arbitragem dentro do próprio mercado. Uma empresa que atua como intermediária não deveria escapar de controles aplicáveis à intermediação apenas porque usa outro canal digital. Da mesma forma, uma custodiante não pode tratar a guarda de ativos como função meramente administrativa se controla instrumentos que permitem movimentá-los.
A divisão entre autoridades evita sobreposição
Reduzir arbitragens não significa concentrar toda a regulação em um único órgão. O Decreto nº 11.563 atribui ao Banco Central a competência sobre a prestação de serviços de ativos virtuais, mas preserva as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários quando o ativo representar valor mobiliário. A classificação do produto continua essencial para definir o regime aplicável.
Essa divisão evita uma lacuna perigosa: a empresa não deve escolher a autoridade com base apenas na conveniência do enquadramento. Paulo de Matos Junior avalia que fronteiras claras entre órgãos aumentam a previsibilidade para quem opera de forma regular, porque reduzem dúvidas sobre a obrigação aplicável e sobre a documentação necessária.
Competição saudável depende de transparência
Mesmo com regras comuns, a arbitragem não desaparece por completo. Empresas podem inovar na estrutura, contratar parceiros em diferentes funções ou atuar em outros países. O que a regulação pode fazer é tornar essas escolhas visíveis, atribuir responsabilidades e impedir que a complexidade seja usada para ocultar riscos.
Quando a comparação considera autorização, modalidade de serviço, custódia, controles e jurisdição, a competição deixa de premiar apenas a estrutura menos exigente. Ela passa a valorizar eficiência compatível com responsabilidade. O resultado esperado não é um mercado sem diferenças, mas um ambiente em que diferenças de preço e modelo correspondam a escolhas reais, e não a atalhos regulatórios.

