Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, observa que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo ainda é tratada por algumas operadoras como uma decisão puramente administrativa e livre de qualquer controle, quando, na prática, essa liberdade já não existe mais da forma como antes se supunha. Um caso hipotético ilustra bem o problema: um funcionário afastado por tratamento de câncer recebeu, por carta, o aviso de que seu plano coletivo por adesão seria cancelado em trinta dias, sem qualquer explicação além de “reorganização de carteira”.
Ele havia contribuído por mais de dez anos, sem atraso em nenhuma mensalidade, sem histórico de fraude e sem qualquer conduta que justificasse, à primeira vista, sua exclusão da carteira coletiva justamente naquele momento do tratamento. Situações como essa, aqui apresentadas de forma fictícia e anonimizada apenas para ilustrar um problema recorrente no setor, levantam uma pergunta que vale para qualquer beneficiário nessa mesma condição: até onde o aviso prévio, por si só, é suficiente para validar o cancelamento?
O que a jurisprudência do STJ diz sobre esse tipo de cancelamento?
Por muito tempo, contratos coletivos foram vistos como mais flexíveis que os individuais, já que a legislação permite rescisão unilateral, desde que respeitado aviso prévio de sessenta dias e ausência de fraude ou inadimplência do beneficiário perante a operadora. Essa permissão legal, porém, nunca significou liberdade irrestrita para agir sem qualquer critério adicional, especialmente quando a decisão atinge de forma isolada um beneficiário em situação clínica sensível dentro de uma carteira maior de contratados.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento de que a rescisão unilateral, mesmo permitida em tese pela legislação vigente, não pode ser usada de forma abusiva contra beneficiários específicos. Elton Fernandes destaca que essa leitura é especialmente relevante quando a pessoa está em tratamento continuado, como o funcionário do exemplo apresentado, já que a interrupção da cobertura nesse contexto representa risco concreto à saúde, o que pesa na análise judicial sobre a validade do cancelamento realizado.
Quando a operadora pode, de fato, cancelar o contrato coletivo?
A regra geral autoriza a rescisão sem necessidade de justificativa detalhada em contratos coletivos empresariais ou por adesão, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e o aviso prévio formal exigido pela regulação. Esse é o cenário pensado para renegociações comerciais legítimas entre operadora e estipulante, situações que não guardam relação direta com o estado de saúde de beneficiários individuais e que ocorrem, normalmente, por motivos financeiros amplos que afetam toda a carteira contratada.
O que caracteriza abuso na rescisão de plano de saúde coletivo? Quando o cancelamento coincide com o momento em que um beneficiário está em tratamento de alto custo ou continuado, sem qualquer outra justificativa administrativa razoável apresentada pela operadora, a jurisprudência tende a interpretar a conduta como abusiva, ainda que o aviso prévio tenha sido formalmente cumprido dentro do prazo legal estabelecido para esse tipo de contrato coletivo.
Essa distinção, segundo Elton Fernandes, é o centro de qualquer análise sobre o tema: o direito de rescindir existe e é legítimo, mas seu exercício precisa ser compatível com a boa-fé contratual esperada entre as partes envolvidas. Um cancelamento que atinge especificamente quem mais depende da cobertura, num momento clínico sensível do tratamento, rompe esse equilíbrio mesmo quando não viola a letra fria do contrato assinado entre operadora e estipulante da apólice coletiva em questão.

O erro que a operadora do caso hipotético cometeu
No exemplo apresentado, a operadora cumpriu formalmente o prazo de aviso prévio, mas não conseguiu apresentar, quando questionada judicialmente, qualquer motivo de reorganização de carteira que não fosse a simples redução de custos com aquele beneficiário específico em tratamento. Esse é o padrão de erro mais comum identificado em disputas semelhantes: tratar o aviso prévio como se fosse, isoladamente, suficiente para blindar qualquer decisão de cancelamento contra questionamentos futuros apresentados na Justiça.
Elton Fernandes considera que a análise judicial não se limita a verificar se o prazo contratual foi respeitado pela operadora responsável. Ela avalia o contexto completo da rescisão, incluindo o momento exato em que ocorreu, se havia tratamento em curso naquele período e se a operadora ofereceu alguma alternativa concreta, como a migração para outro plano da mesma carteira sem interrupção da cobertura assistencial em andamento naquele momento.
O que isso ensina sobre contratos coletivos por adesão?
O caso ilustra uma lição que vale para qualquer beneficiário nessa modalidade contratual: o aviso prévio formal, por si só, não encerra a discussão sobre a legalidade do cancelamento realizado pela operadora. Quando a rescisão atinge de forma isolada justamente quem está em tratamento continuado, o contexto da decisão pesa mais do que a simples formalidade cumprida dentro do prazo previsto em contrato e na regulação setorial vigente.
Entender essa diferença, como reforça Elton Fernandes, muda a forma como se reage a uma notificação desse tipo, recebida sem maiores explicações da operadora contratada. Não basta verificar se o prazo foi respeitado por quem promoveu o cancelamento. É preciso perguntar por que aquele momento específico foi escolhido para a rescisão, e se a resposta apresentada pela operadora, resiste, de fato, a essa pergunta mais detalhada sobre o contexto completo da decisão.

